Decisão TJSC

Processo: 5003934-40.2021.8.24.0020

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 12-11-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6898252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003934-40.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 73, EMBDECL1) opostos por D. C. F. contra o acórdão do evento 64, ACOR2, que negou provimento ao seu recurso. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em contradição, em razão de presumir a renovação tácita do contrato de locação, contrariando o art. 47 da Lei n. 8.245/1991, que exige que a renovação seja verbal ou escrita. Acrescentou que, no caso concreto, seria ilógico admitir a prorrogação automática do aluguel, uma vez que já havia sido firmado contrato de compra e venda do imóvel. Questionou a coerência de pagar, simultaneamente, parcelas de aquisição e de locação, pois ninguém aluga por prazo indeterminado ...

(TJSC; Processo nº 5003934-40.2021.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 12-11-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6898252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003934-40.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 73, EMBDECL1) opostos por D. C. F. contra o acórdão do evento 64, ACOR2, que negou provimento ao seu recurso. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em contradição, em razão de presumir a renovação tácita do contrato de locação, contrariando o art. 47 da Lei n. 8.245/1991, que exige que a renovação seja verbal ou escrita. Acrescentou que, no caso concreto, seria ilógico admitir a prorrogação automática do aluguel, uma vez que já havia sido firmado contrato de compra e venda do imóvel. Questionou a coerência de pagar, simultaneamente, parcelas de aquisição e de locação, pois ninguém aluga por prazo indeterminado o imóvel que está comprando. Afirmou ainda que o acórdão desconsidera o fato de o embargante ter quitado valores suficientes para centenas de meses de aluguel, o que afastaria a presunção de continuidade do contrato locatício. Sustentou, por fim, que o contrato de locação de seis meses foi celebrado apenas para garantir à locadora o adimplemento inicial, mas, após as transferências dos valores referentes à compra, não haveria mais razão para sua prorrogação, sendo incoerente presumir a coexistência de ambos os contratos. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)). Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, e são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais. Além disso, o recurso em questão não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De início, não procede a alegação de que o acórdão teria contrariado o art. 47 da Lei n. 8.245/1991. O referido dispositivo dispõe expressamente que, quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, ao término do período contratual, salvo as hipóteses de retomada previstas em lei. Assim, longe de afastar a prorrogação tácita, o texto legal autoriza-a expressamente, motivo pelo qual é juridicamente correta a conclusão adotada no acórdão embargado. A decisão embargada também enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de incompatibilidade entre os contratos de compra e venda e de locação. Demonstrou-se, com base nos documentos acostados aos autos, que ambos foram firmados na mesma data e possuíam finalidades distintas: o contrato de locação disciplinava a posse imediata do imóvel pelos adquirentes, enquanto o contrato de compra e venda previa a transmissão definitiva da propriedade e da posse somente após a quitação integral do preço, conforme expressamente previsto na cláusula terceira. Assim, não há qualquer contradição em reconhecer a coexistência dos dois instrumentos, que vigoraram paralelamente e de forma autônoma, cada qual produzindo seus próprios efeitos jurídicos. Ademais, a alegação de que seria ilógico o pagamento simultâneo de aluguel e de parcelas do preço não constitui fundamento jurídico apto a infirmar o acórdão. O ordenamento jurídico não veda a coexistência desses pagamentos quando decorrentes de obrigações distintas. Ao contrário, a Lei n. 8.245/1991 prevê a possibilidade de resolução da locação por falta de pagamento do aluguel e encargos, o que demonstra que a relação locatícia subsistia enquanto não quitado o preço do imóvel. No mais, a decisão embargada analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu que não houve comprovação de pagamento dos valores pactuados nos contratos, tampouco que os depósitos realizados se referissem aos aluguéis mensais de R$ 1.000,00, já que os comprovantes apresentavam valores díspares e, quando indicavam destinação, reportavam-se à compra e venda. Assim, inexistindo demonstração de adimplemento da obrigação locatícia, correta a conclusão de que a locação prorrogou-se por prazo indeterminado em razão da permanência dos locatários no imóvel, sem oposição da locadora. Logo, não há na decisão embargada qualquer contradição interna, omissão ou obscuridade a ser sanada. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o conjunto fático-probatório e obter nova apreciação de questões já enfrentadas e decididas, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. O TJSC já teve a oportunidade de esclarecer que, "Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material" (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). No mesmo sentido, o STJ: "Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado" (AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024). Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898252v6 e do código CRC 1e38692c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:44     5003934-40.2021.8.24.0020 6898252 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6898253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003934-40.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação locatícia. 2. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a decisão teria presumido renovação tácita do contrato de locação contrariando o art. 47 da Lei n. 8.245/1991, que exigiria forma verbal ou escrita. Argumenta ser ilógico admitir prorrogação automática do aluguel quando já havia contrato de compra e venda do mesmo imóvel, questionando a coerência de pagar simultaneamente parcelas de aquisição e de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou obscuridade ao reconhecer a prorrogação tácita do contrato de locação por prazo indeterminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para reabrir debate sobre questões já analisadas ou para novo exame do substrato probatório. 5. O art. 47 da Lei n. 8.245/1991 autoriza expressamente a prorrogação automática da locação por prazo indeterminado quando ajustada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a trinta meses, ao término do período contratual. Portanto, o acórdão não contrariou o dispositivo legal, mas aplicou-o corretamente. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a alegação de incompatibilidade entre os contratos de locação e de compra e venda, demonstrando que ambos possuíam finalidades distintas: o contrato de locação disciplinava a posse imediata do imóvel, enquanto o contrato de compra e venda previa a transmissão definitiva da propriedade apenas após a quitação integral do preço. 7. O ordenamento jurídico não veda a coexistência de pagamentos de aluguel e de parcelas do preço quando decorrentes de obrigações distintas. A Lei n. 8.245/1991 prevê a possibilidade de resolução da locação por falta de pagamento, demonstrando que a relação locatícia subsiste enquanto não quitado o preço do imóvel. 8. O acórdão analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela ausência de comprovação de pagamento dos aluguéis mensais, pois os comprovantes apresentavam valores díspares e, quando indicavam destinação, reportavam-se à compra e venda, não à locação. 9. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o conjunto fático-probatório e obter nova apreciação de questões já enfrentadas, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. _______________  Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 47; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Agravo em Apelação Cível n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013; STJ, AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898253v4 e do código CRC 9e9c026f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:44     5003934-40.2021.8.24.0020 6898253 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5003934-40.2021.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas